sexta-feira, 20 de maio de 2011

Ação Penal

Bem, para começar vamos com algo que preparei para uma aula de Direito Penal II (sou monitora da disciplina). Sei que é de se estranhar ver o tema de Ação Penal fora da disciplina de Processo Penal, mas não podemos esquecer que o Código Penal em seu Título VII tece algumas diretrizes sobre o referido tema. Sem mais delongas... vamos ao que interessa.

Ação Penal é a atuação correspondente ao direito à jurisdição – público, subjetivo, abstrato, autônomo – que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal (Tourinho Filho); ou o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo (Noronha).

O Estado, detentor do jus puniendi, não pode unilateralmente aplicar o direito objetivo. É preciso que seja instaurado um processo para se apurar o fato considerado criminoso e a partir daí verificar a utilidade e necessidade da punição.

Para que seja respeitado o princípio do devido processo legal, devemos atentar primeiramente para as três condições da ação, quais sejam:

*Possibilidade jurídica do pedido - o fato deve ser típico.

*Interesse de agir - deve haver indícios de materialidade e autoria, além de não estar extinta a punibilidade por qualquer razão.

*Legitimidade da parte - a ação deve ser proposta por quem de direito.

Em relação a legitimidade, a Ação Penal se divide em Pública e Privada, esta deve ser proposta pelo ofendido ou seu representante mediante queixa e aquela deve ser proposta pelo MP mediante denúncia.

A Ação Penal Pública segue os princípios da Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação), Obrigatoriedade (o MP deverá oferecer a denúncia contra todos os ofensores, não é permitido juízo de conveniência ou oportunidade) e Oficialidade (o jus accusationis é realizado por Órgão oficial, qual seja, o MP)

A Ação Penal Pública pode ser:

Incondicionada - é a regra geral (art. 100, CP), o MP não se subordina a nenhum requisito para oferecer a denúncia.

Condicionada - para oferecer a denúncia o MP precisará de Requisição do Ministro da Justiça ou de Representação do Ofendido, é uma condição de procedibilidade em determinados tipos penais. Em determinadas situações, o ofendido deve fazer um juízo de conveniência da persecução penal, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP), o próprio artigo expressamente prevê que "somente se procede mediante representação".

Em outros casos, quem deve fazer o juízo de conveniência e oportunidade do desencadeamento da persecução penal é o Ministro da Justiça, são razões de ordem política e a requisição é um ato administrativo, discricionário e irrevogável. É o caso dos crimes contra a honra do Presidente da República (art. 141, I c/c 145, p. único, CP).

Na Ação Penal Privada, embora o jus puniendi pertença exclusivamente ao Estado, este transfere ao particular o direto de acusar (jus accusationis) quando o interesse do ofendido se sobrepõe ao menos relevante interesse público. Ela tem como princípios a Oportunidade (o ofendido decide se quer ou não oferecer queixa), Disponibilidade (Mesmo tendo oferecido a queixa, poderá desistir da ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória) e a Indivisibilidade (o ofendido é obrigado a incluir na queixa todos os ofensores).

Há um prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa e MP atua como custos legis.

Pode ser:

Exclusiva - é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão (artigo 31 do Código de Processo Penal).

Personalíssima - é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Exemplo: induzimento a erro essencial (artigo 236, parágrafo único, do Código Penal). Assim, falecendo o ofendido, nada há que se fazer a não ser aguardar a extinção da punibilidade do agente.

Subsidiária da pública - é aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia. O MP tem o prazo de 5 dias para oferecer a denúncia quando o réu está preso e 15 dias quando ele está solto, não o fazendo, o ofendido ou seu representante poderá oferecer queixa-crime. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.

Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.

Sendo a Ação Privada disponível, não podemos deixar de tratar da Renúncia e do Perdão do Ofendido.

Renúncia é o ato unilateral pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Podendo ser expressa ou tácita:

Expressa – consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante legal

Tácita – decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova.

O Perdão do Ofendido é um ato bilateral pelo qual o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando-se o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Perdão poderá ser Processual (declaração expressa nos autos) ou Extraprocessual
(Expresso ou Tácito).

Enfim, a Ação Penal é um tema bem extenso. Mas a intenção aqui é, de fato, apenas compilar algumas memórias, conhecimentos adquiridos ao longo desses 4 (!!!) anos de curso. Ficaria muitíssimo satisfeita se recebesse sugestões de temas para escrever, prometo tentar atualizar isso aqui o mais constantemente possível.


Obrigada pela companhia,

Camila Melo.

Um comentário:

  1. Parabéns, Camila, pelo blog, que ele tenha vida longa e seja o início de sua saga pelas letras jurídicas.

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